SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se comprova o não pagamento de uma dívida originária de um título de crédito (cheque, nota promissória, duplicata etc.) ou de outro documento idôneo.
A função primordial do protesto é a de tornar pública a dívida, forçando a sua quitação, sobretudo em razão de uma das consequências do protesto ser a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (SERASA).
Uma empresa que possui protestos contra si, por exemplo, certamente encontrará dificuldades para comprar mercadorias a prazo de seus fornecedores ou para conseguir empréstimos bancários.
De fato, a existência de protestos índica que a empresa, por algum motivo, não está honrando os seus compromissos, o que, evidentemente, preocupa qualquer parceiro de negócio.
Ocorre que alguns protestos são realizados de forma indevida.
Pode acontecer, por exemplo, de um título efetivamente quitado pelo devedor não ser baixado do sistema de cobrança da empresa credora, sendo o protesto ser injustamente realizado.
Existe ainda a possibilidade de uma empresa ser vítima de emissão de duplicata “fria”.
Com efeito, existem empresas que levantam dinheiro de forma ilícita, emitindo duplicatas "frias" que simulam operações de compra e venda de mercadorias e que depois são negociadas (adiantamento) com empresas de fomento mercantil (factoring).
Após o vencimento, o título fraudulento é apontado a protesto, podendo vir a causar inúmeros problemas para a empresa indicada como devedora.
Quando isso ocorre, é fundamental buscar judicialmente a sustação ou suspensão dos efeitos do protesto.
A sustação é uma medida que impede a lavratura do protesto.
Entretanto, quando o protesto já foi lavrado, deve-se buscar a suspensão dos seus efeitos.
Melhor explicando, quando um título é apontado para protesto, a pessoa nele indicada como devedora recebe uma intimação para realizar o pagamento no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de ser lavrado o protesto.
Antes do esgotamento desse prazo, é possível conseguir judicialmente a sustação do protesto.
Após o esgotamento desse prazo, é realizada a lavratura do protesto, passando a ser possível apenas a suspensão dos seus efeitos.
Tanto a sustação quanto a suspenção dos efeitos do protesto podem ser obtidas por meio de tutela de urgência.
A tutela de urgência, explicada de forma simples, é uma medida que o juiz concede no início do processo para proteger direitos e evitar prejuízos.
Sendo assim, quando o autor de uma ação consegue demonstrar desde logo ao juiz que o seu pedido tem respaldo na lei, documentos que comprovam suas alegações e um dano concreto ou iminente, o juiz pode conceder a tutela de urgência imediatamente, dispensando até mesmo a oitiva da parte contrária.
No caso de protestos indevidos, a tutela de urgência será a sustação ou a suspensão dos efeitos do protesto.
Importante destacar que geralmente os juízes pedem uma contracautela para conceder a tutela de urgência.
A contracautela nada mais é do que uma garantia.
Em outras palavras, é possível que o magistrado exija que o valor da suposta dívida seja depositado em juízo.
Em alguns casos, o juiz permite que um bem seja apresentado como garantia da suposta dívida (um automóvel ou uma máquina, por exemplo), evitando a descapitalização da pessoa ou da empresa.
Quando existir prova cabal de que o protesto é indevido, a contracautela pode ser dispensada.
Portanto, quando recebida uma intimação de cartório para o pagamento de cobrança indevida, sob pena de lavratura de protesto, procure imediatamente um advogado de sua confiança, pois quanto antes forem tomadas as medidas cabíveis, menores as chances de prejuízo.
Perguntas frequentes
1. Após a sustação ou suspensão dos efeitos do protesto o nome do protestado continua nos cadastros de inadimplentes?
Não, o cartório, ao cumprir a ordem judicial, também providencia a retirada do nome do protestado dos cadastros de inadimplentes.
2. Um título que foi parcialmente pago pode ser protestado pelo saldo remanescente?
Sim, quando o título foi parcialmente pago e está vencido, o credor pode realizar o protesto pelo saldo que indicar como ainda devido.
Fábio Tonelotti
12/03/2018
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