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EXECUÇÃO FISCAL

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A cobrança judicial da dívida ativa da União, dos Estados, dos Municípios e das suas respectivas autarquias é realizada por meio de um processo de execução fiscal.

 

A dívida ativa é o conjunto de débitos tributários ou não tributários cuja responsabilidade de cobrar pertence ao poder federal, estadual ou municipal, abrangendo atualização monetária, juros, multa e demais encargos previstos em lei ou contrato.

 

A inscrição em dívida ativa é realizada após o término do prazo para quitar do débito.

 

Uma vez efetuada a inscrição, é gerada uma Certidão da Dívida Ativa (CDA), que é o principal documento que instrui a petição inicial do processo de execução fiscal.

 

Estando em ordem a petição inicial, o Juiz determinará a citação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução.

 

Em regra, a citação do executado é feita por meio de carta com aviso de recebimento.

 

Para garantir a execução, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária, seguro garantia ou nomear bens à penhora.

 

Não ocorrendo o pagamento e nem a garantia da execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem do executado, excetuando-se apenas àqueles que são absolutamente impenhoráveis em virtude de lei.

 

Importante destacar que a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, por meio de bloqueio realizado diretamente em conta bancária.

 

Dos meios de defesa do executado

Na hipótese de ser verificada a existência de matéria prejudicial ao processo de execução fiscal e que possa ser reconhecida prontamente pelo juiz, dispensando-se a produção de qualquer tipo de prova, o executado pode opor exceção de pré-executividade.

 

A oposição da exceção de pré-executividade não exige o recolhimento de custas processuais e nem a prévia garantia da execução.

 

A outra opção de defesa do executado são os embargos à execução fiscal, que é a defesa por excelência no processo de execução fiscal.

 

O prazo para apresentar os embargos é 30 (trinta) dias e começa fluir apenas quando efetivada a garantia da execução (por depósito, fiança, seguro ou penhora).

 

Os embargos devem conter toda a matéria útil à defesa do executado, documentos pertinentes e requerimento para a produção de provas (quando necessário).

 

Os embargos à execução fiscal exigem o recolhimento de custas processuais.

 

O advogado especialista em direito tributário é o profissional mais indicado para avaliar qual é a melhor defesa para o executado, bem como para garantir que o processo de execução seja conduzido de maneira justa.

 

Perguntas frequentes:

 

1. O que devo fazer após o recebimento da citação relativa à execução fiscal?

Entrar imediatamente em contato com um advogado com experiência na área tributária, para que seja elaborada a melhor estratégia de defesa para o seu caso.

 

2. Não tomei nenhuma atitude após o recebimento da citação relativa à execução fiscal e houve a penhora de bens de minha propriedade, o que devo fazer?

Entrar imediatamente em contato com um advogado com experiência na área tributária, pois ainda é possível apresentar defesa.

Conforme explicado acima, o prazo para apresentar embargos à execução começa a fluir quando efetivada a garantia da execução, o que, nesta hipótese, ocorreu com a penhora bens de sua propriedade.

 

3. A existência de execução fiscal impede a emissão de certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN)?

Não. É possível obter certidão positiva com efeito de negativa desde que tenha sido garantida a execução ou tenha sido suspensa a exigibilidade do débito (inclusive em razão de parcelamento).

Fábio Tonelotti

02/03/18

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