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COMO FUNCIONA O DIVÓRCIO?

Divórcio litigioso

O divórcio coloca um fim ao vínculo jurídico originado pelo casamento.

 

Atualmente, o divórcio pode ser requerido de forma direta, sem a necessidade de prévia separação do casal.

 

Também não há necessidade de que os cônjuges tenham passado um tempo mínimo casados ou de que seja comprovada a culpa de um deles pelo fim do casamento.

 

É possível a realização do divórcio mesmo quando este for o desejo de apenas um dos cônjuges, uma vez que ninguém é obrigado a permanecer casado contra a própria vontade.

 

Divórcio consensual ou litigioso

 

O divórcio é consensual quando os cônjuges estão de acordo com todas as questões relacionadas ao fim do casamento, como, por exemplo, guarda dos filhos, pensão alimentícia e divisão dos bens.

 

O divórcio é litigioso quando as vontades dos cônjuges são conflitantes em algum ponto, o que demanda a intervenção do poder judiciário.

 

Guarda dos filhos

 

Em regra, a guarda dos filhos deve ser compartilhada entre pai e mãe.

 

Isso quer dizer que ambos devem decidir conjuntamente todas as questões relacionadas à vida dos filhos, como, por exemplo, assuntos relativos à escola, estágios e viagens.

 

É comum que o poder judiciário defina com quem os filhos vão residir, ou seja, se os filhos  vão morar na casa do pai ou da mãe.

 

Aquele que não tiver os filhos em sua residência exercerá o direito de convivência (passar um tempo na companhia dos filhos).

 

Normalmente, o poder judiciário estabelece que o direito de convivência pode ser exercido aos finais de semana ou duas vezes durante a semana.

 

Pensão alimentícia devida aos filhos

 

A pensão alimentícia é devida ao filho menor (com idade inferior a 18 anos) ou ao filho maior absolutamente incapaz.

 

A obrigação de pagar pensão alimentícia pode ser prorrogada para além da maioridade quando o filho estiver cursando ensino de nível superior (faculdade/universidade) ou de formação profissional (cursos técnicos).

 

O valor da pensão alimentícia será fixado pelo juiz de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando sempre em consideração as necessidades do filho e a possibilidade financeira daquele que pagará a pensão.

 

O não pagamento ou o atraso da pensão alimentícia poderá ocasionar a penhora de bens ou até mesmo a prisão do devedor.

 

Havendo mudanças posteriores na necessidade do filho (aumento ou diminuição dos gastos gerais) ou na possibilidade financeira do pagador (diminuição da renda), existe a possibilidade de solicitar ao poder judiciário a revisão do valor da pensão alimentícia.

 

Pensão alimentícia devida ao cônjuge

 

A obrigação de pagar pensão alimentícia é recíproca entre os ex-cônjuges, ou seja, pode recair tanto sobre o homem quanto sobre a mulher.

 

Em regra, é uma obrigação excepcional e transitória.

 

Excepcional porque existirá somente quando ficar comprovada a situação de dependência financeira de um dos ex-cônjuges.

 

Transitória porque deve ser fixada por tempo determinado, amparando o ex-cônjuge até que seja superada a sua situação de dependência financeira, o que, na maioria das vezes, ocorre com a sua inserção no mercado de trabalho.

 

Transcorrido um tempo razoável, deve ser extinta a obrigação de pagar pensão alimentícia, mesmo nas hipóteses em que o ex-cônjuge não tenha conseguido a sua inserção no mercado de trabalho.

 

Isso porque o poder judiciário não deve permitir que a falta de vontade de trabalhar de uma pessoa sobrecarregue eternamente a outra.

 

Em casos especiais, como, por exemplo, na impossibilidade prática da inserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho em razão da idade muito avançada ou quando este apresentar incapacidade permanente para o trabalho, a obrigação de pagar pensão alimentícia poderá persistir para o resto da vida.

 

Partilha dos bens

 

A partilha será realizada de acordo com o regime de bens que foi adotado entre os cônjuges.

 

O regime mais comum é o da comunhão parcial de bens, em que apenas os bens adquiridos depois do casamento são partilhados.

 

Melhor explicando, ocorrerá a divisão dos bens que foram comprados pelo casal durante o casamento, ficando excluídos os bens que cada cônjuge possuía antes de se casar e os bens que foram recebidos durante o casamento, por apenas um dos cônjuges, por meio de doação ou herança.

 

Importante destacar que é presumido que todos os bens adquiridos durante o casamento foram frutos do esforço comum do casal.

 

Sendo assim, ainda que um bem tenha sido pago exclusivamente por um dos cônjuges, existirá para o outro cônjuge o direito de partilha.

 

Outra consequência da presunção do esforço comum do casal é que todos os bens comuns (móveis e imóveis) deverão ser divididos em igual proporção (metade para cada cônjuge), mesmo que um deles consiga comprovar documentalmente que contribuiu com mais dinheiro do que o outro.

 

No regime da comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes e depois do casamento são partilhados, inclusive os recebidos por doação ou herança (a não ser aqueles que tenham sido recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade).

 

Por fim, no regime de separação total de bens, cada cônjuge ficará com os bens que estão em seu nome, não havendo que se falar em partilha.

Observação: o regime de separação de bens garante que não haverá comunicação entre os bens dos cônjuges em caso de divórcio, ficando cada um com aquilo que é seu. Entretanto, em caso de morte, o cônjuge sobrevivente passa a ser herdeiro do cônjuge falecido.

 

Perguntas frequentes:

 

1. Quando o pai ou a mãe passa a morar com uma terceira pessoa o valor da pensão alimentícia devida aos filhos deve ser revisto?

Não, a revisão do valor da pensão alimentícia deve ocorrer somente quando houver uma mudança diretamente relacionada aos custos das necessidades dos filhos.

 

2. O que fazer quando o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia é trabalhador autônomo e declara ganhar muito menos do que realmente ganha?

Na hipótese de existirem dúvidas a respeito dos rendimento do responsável pelo pagamento da pensão alimentícia, o juiz pode requisitar informações perante os bancos e a receita federal.

 

3. A pensão alimentícia devida ao ex-cônjuge deve ser suficiente para manter o mesmo padrão de vida que este desfrutava enquanto era casado?

O poder judiciário tem entendido que existe a necessidade de manter o mesmo padrão de vida nos casos em que um dos ex-cônjuges teve uma trajetória de trabalho e sucesso enquanto o outro se dedicou exclusivamente aos cuidados da casa e da família.

Isso porque aquele que se dedicou aos cuidados da casa e da família certamente encontrará dificuldades para encontrar um trabalho em que a remuneração seja suficiente para manter, por conta própria, o mesmo padrão de vida que desfrutava enquanto era casado.

 

4. Quando houver partilha de bens, cada um dos ex-cônjuges deve ficar exatamente com metade dos bens?

Em regra, sim.

Entretanto, nada impede que um dos ex-cônjuges abra mão de certa parcela dos bens para que seja possível realizar uma divisão mais interessante para ambos.

 

5. Como será feita a partilha de um imóvel que foi financiado durante o casamento?

A partilha atingirá o valor das parcelas que foram pagas pelos ex-cônjuges durante o casamento.

Por exemplo, se até a data do divórcio foram pagas 50 parcelas, totalizando o valor de R$50.000,00, cada um dos ex-cônjuges terá direito a receber R$25.000,00.

Para resolver essa situação, o imóvel pode ser vendido e o produto da venda utilizado para quitar o financiamento, dividindo o que saldo remanescente entre os ex-cônjuges.

Outra solução seria um dos ex-cônjuges pagar ao outro a quantia de R$25.000,00, ficando com o imóvel e terminando de pagar o restante do financiamento por conta própria.

 

6. É possível que um dos ex-cônjuges passe a cobrar aluguel do outro?

Sim, enquanto não for feita a partilha do bem, o ex-cônjuge que deixou o imóvel pode cobrar aluguel referente a metade da qual é dono.

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Fábio Tonelotti

01/02/2018

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