DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Atualmente, empresas são autuadas e multadas em razão de terem realizado operações de compra e venda com fornecedor que tinha cadastro regular perante o SINTEGRA, mas que depois veio a ser declarado inidôneo pelo fisco.
Melhor explicando, uma empresa interessada em adquirir mercadorias verifica que determinado fornecedor possui cadastro regular perante o SINTEGRA, efetua o pedido, recebe as mercadorias, efetua o registro contábil dessas mercadorias e realiza o pagamento.
Entretanto, tempos depois de concluída a transação comercial, é surpreendida por Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) em razão do fornecedor ter sido declarado inidôneo pelo fisco.
Isso ocorre porque o fisco, de maneira equivocada, entende que a declaração de inidoneidade de um fornecedor possui caráter meramente declaratório, motivo pelo qual pode ser revestida de efeito retroativo (pode atingir fatos ocorridos no passado).
Desse modo, todas as transações realizadas pelo fornecedor declarado inidôneo são consideradas irregulares e as empresas que com ele negociaram são autuadas por terem recebido mercadoria desacompanhadas de documentação fiscal hábil (nota fiscal emitida por fornecedor inidôneo) e/ou por realizarem creditamento indevido de ICMS.
O fisco exige da empresa autuada o valor do ICMS, bem como o pagamento de pesada multa.
Sabe-se que existem criminosos que utilizam empresas para fins ilícitos, como, por exemplo, para a emissão de notas fiscais que simulam a realização de grandes operações de compra e venda de mercadorias, de forma a gerar um ilegítimo crédito de ICMS, que posteriormente é utilizado para abater o montante do mesmo imposto devido em outras transações comerciais, fraudando-se o erário estadual.
Ocorre que algumas dessas empresas utilizadas para fins ilícitos, com o objetivo de manter uma aparência de normalidade e legalidade, acabam realizando operações legítimas com terceiros de boa-fé, sendo estes terceiros extremamente prejudicados quando o fisco resolve autuá-los sem uma investigação mais profunda sobre os fatos.
Ademais, existem casos em que empresas regulares deixam de recolher o ICMS por insuficiência de recursos financeiros e acabam encerrando suas atividades de maneira irregular (o encerramento regular de uma empresa continua a ser um procedimento demasiadamente burocrático).
Meses depois, quando tais empresas não são encontradas no endereço em que funcionavam (pois fecharam as portas em razão da falta de recursos), o fisco presume que se tratavam de empresas “fantasmas”, utilizadas para perpetrar fraudes.
Por essas razões que nossos tribunais firmaram o entendimento de que aqueles que adquirem mercadorias de um fornecedor que posteriormente foi declarado inidôneo deve ser considerado terceiro de boa-fé, podendo, inclusive, aproveitar o crédito do ICMS, desde que demonstre a veracidade da compra e venda efetuada e a regularidade cadastral do fornecedor à época da realização do negócio jurídico (entendimento do STJ).
A veracidade da operação de compra e venda geralmente é demonstrada por meio de documentos contábeis (registros de entrada, estoque e saída) e comprovantes de pagamento.
A regularidade cadastral do fornecedor pode ser comprovada pela consulta realizada no SINTEGRA quando foi efetuada a transação comercial.
Sendo robusta a prova da veracidade da operação de compra e venda, o juiz pode deferir pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, possibilitando a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.
A tutela de urgência, explicada de forma simples, é uma medida que o juiz concede no início do processo para proteger direitos e evitar prejuízos.
Sendo assim, na hipótese de sua empresa ser autuada injustamente em razão de declaração de inidoneidade com efeitos retroativos de um fornecedor, procure imediatamente um advogado de sua confiança, especialista em direito tributário.
Fábio Tonelotti
28/03/2018
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