COBRANÇA, MONITÓRIA E EXECUÇÃO
Existem três ações que permitem ao credor exigir judicialmente o que lhe é devido: cobrança, monitória e execução.
Ação de cobrança
Na ação de cobrança, aplica-se o procedimento comum, que é significativamente mais longo quando comparado aos procedimentos da ação monitória ou da ação de cobrança.
Em contrapartida, no procedimento comum as partes podem chegar a um acordo durante a realização da audiência de conciliação e podem produzir todas as provas que entendam relevantes para um desfecho favorável do processo.
Na ação de cobrança a dívida pode ser provada até mesmo por meio de testemunhas.
Uma vez proposta a ação de cobrança, o processo se desenvolverá basicamente da seguinte maneira: recebimento da petição inicial, citação do réu para a audiência de conciliação, apresentação de contestação, saneamento do processo, produção de provas (quando necessária) e sentença.
Após ser proferida a sentença, ainda caberão recursos para as instâncias superiores.
Somente quando houver uma decisão definitiva (contra a qual não cabe nenhum recurso) poderá ser inaugurada a fase de cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença será requerido pelo credor.
O devedor, por sua vez, será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
Não sendo efetuado o pagamento, serão penhorados bens do devedor.
Ação monitória
A ação monitória poderá ser proposta pelo credor que tiver prova escrita, sem eficácia de título executivo, do que lhe é devido.
Em outras palavras, o credor poderá se valer da ação monitória quando tiver um documento escrito que comprove a existência da dívida, mas que não pode ser diretamente executado, como, por exemplo:
– Cheque prescrito;
– Nota promissória sem força executiva;
– Duplicata sem aceite;
– Nota fiscal acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço;
– Contrato não assinado por duas testemunhas;
Sendo o documento escrito suficiente para evidenciar o direito de credor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao devedor o prazo de 15 dias para quitar o débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
O devedor será isento do pagamento de custas processuais se quitar o débito no prazo.
Caso discorde do que está sendo exigido, o devedor poderá apresentar embargos à ação monitória, no mesmo prazo de 15 dias.
Nos embargos, o devedor poderá apresentar qualquer matéria de defesa passível de ser apresentada no procedimento comum.
O credor será intimado para responder aos embargos também no prazo de 15 dias.
Após a resposta do credor, o juiz decidirá os embargos por sentença.
Cabe recurso para as instâncias superiores contra a sentença que decidir os embargos.
Quando houver uma decisão definitiva sobre os embargos (contra a qual não cabe nenhum recurso) poderá ser inaugurada a fase de cumprimento de sentença, da mesma forma que ocorre na ação de cobrança.
Ação de execução
A ação de execução pode ser proposta caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Exemplos de títulos executivos:
– Cheque;
– Nota promissória;
– Duplicata;
– Escritura pública;
– Contrato assinado por duas testemunhas;
– O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
– O contrato de seguro de vida em caso de morte.
Ao propor a ação de execução, o credor deve anexar à petição inicial o título executivo e o demonstrativo do débito atualizado.
Recebida a petição inicial, o juiz mandará citar o devedor para que efetue o pagamento do débito em 03 dias, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo de 03 dias.
O devedor poderá se opor à execução por meio de embargos, que devem ser apresentados no prazo de 15 dias.
Nos embargos à execução o devedor pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no procedimento comum.
Entretanto, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, ou seja, não impedirão a expropriação dos bens do executado para saldar a dívida.
Quando houver motivo relevante, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Por fim, importante destacar que, no mesmo prazo de 15 dias para opor embargos, o devedor pode reconhecer o débito, depositar 30% do valor em juízo (acrescido de custas processuais e honorários de advogado) e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
O processo de execução geralmente se encerra com a satisfação do crédito, com a renúncia do credor ou com a prescrição intercorrente.
Fábio Tonelotti
21/03/2018
Ainda ficou com alguma dúvida?
Fale conosco pelo WhatsApp: