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COBRANÇA, MONITÓRIA E EXECUÇÃO

Divórcio litigioso

Existem três ações que permitem ao credor exigir judicialmente o que lhe é devido: cobrança, monitória e execução.

 

Ação de cobrança

 

Na ação de cobrança, aplica-se o procedimento comum, que é significativamente mais longo quando comparado aos procedimentos da ação monitória ou da ação de cobrança.

 

Em contrapartida, no procedimento comum as partes podem chegar a um acordo durante a realização da audiência de conciliação e podem produzir todas as provas que entendam relevantes para um desfecho favorável do processo.

 

Na ação de cobrança a dívida pode ser provada até mesmo por meio de testemunhas.

Uma vez proposta a ação de cobrança, o processo se desenvolverá basicamente da seguinte maneira: recebimento da petição inicial, citação do réu para a audiência de conciliação, apresentação de contestação, saneamento do processo, produção de provas (quando necessária) e sentença.

Após ser proferida a sentença, ainda caberão recursos para as instâncias superiores.

Somente quando houver uma decisão definitiva (contra a qual não cabe nenhum recurso) poderá ser inaugurada a fase de cumprimento de sentença.

 

O cumprimento de sentença será requerido pelo credor.

 

O devedor, por sua vez, será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Não sendo efetuado o pagamento, serão penhorados bens do devedor.

 

Ação monitória

 

A ação monitória poderá ser proposta pelo credor que tiver prova escrita, sem eficácia de título executivo, do que lhe é devido.

 

Em outras palavras, o credor poderá se valer da ação monitória quando tiver um documento escrito que comprove a existência da dívida, mas que não pode ser diretamente executado, como, por exemplo:

 

– Cheque prescrito;

– Nota promissória sem força executiva;

– Duplicata sem aceite;

– Nota fiscal acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço;

– Contrato não assinado por duas testemunhas;

 

Sendo o documento escrito suficiente para evidenciar o direito de credor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao devedor o prazo de 15 dias para quitar o débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.

 

O devedor será isento do pagamento de custas processuais se quitar o débito no prazo.

 

Caso discorde do que está sendo exigido, o devedor poderá apresentar embargos à ação monitória, no mesmo prazo de 15 dias.

 

Nos embargos, o devedor poderá apresentar qualquer matéria de defesa passível de ser apresentada no procedimento comum.

 

O credor será intimado para responder aos embargos também no prazo de 15 dias.

 

Após a resposta do credor, o juiz decidirá os embargos por sentença.

 

Cabe recurso para as instâncias superiores contra a sentença que decidir os embargos.

 

Quando houver uma decisão definitiva sobre os embargos (contra a qual não cabe nenhum recurso) poderá ser inaugurada a fase de cumprimento de sentença, da mesma forma que ocorre na ação de cobrança.

 

Ação de execução

 

A ação de execução pode ser proposta caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

 

Exemplos de títulos executivos:

 

– Cheque;

– Nota promissória;

– Duplicata;

– Escritura pública;

– Contrato assinado por duas testemunhas;

– O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

– O contrato de seguro de vida em caso de morte.

 

Ao propor a ação de execução, o credor deve anexar à petição inicial o título executivo e o demonstrativo do débito atualizado.

 

Recebida a petição inicial, o juiz mandará citar o devedor para que efetue o pagamento do débito em 03 dias, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo de 03 dias.

 

O devedor poderá se opor à execução por meio de embargos, que devem ser apresentados no prazo de 15 dias.

Nos embargos à execução o devedor pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no procedimento comum.

 

Entretanto, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, ou seja, não impedirão a expropriação dos bens do executado para saldar a dívida.

 

Quando houver motivo relevante, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

 

Por fim, importante destacar que, no mesmo prazo de 15 dias para opor embargos, o devedor pode reconhecer o débito, depositar 30% do valor em juízo (acrescido de custas processuais e honorários de advogado) e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.

 

O processo de execução geralmente se encerra com a satisfação do crédito, com a renúncia do credor ou com a prescrição intercorrente.

Fábio Tonelotti

21/03/2018

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